A Tramitação das Proposições
A Lei Orgânica do Município de Cristina em seu Art. 73 estabelece as proposições que estão sujeitas a discussão e votação pela Câmara Municipal de Cristina, sendo elas: Art. 73 - O processo legislativo compreende a elaboração de: I- emenda à Lei Orgânica; II- lei complementar; III- lei ordinária; IV- decreto legislativo; V- resolução. Parágrafo Único - São ainda objeto de deliberação da Câmara, na forma do regimento Interno: I- a autorização; II- a indicação; III- o requerimento.
A Lei Orgânica Também estabelece as matérias que devem ser legisladas pelo município (Art. 71):
I- Plano Diretor, quando o Município alcançar mais de 20.000 habitantes (Art. 182, § 1o. da CF); II- Plano Plurianual e Orçamentos anuais; III- diretrizes orçamentárias; IV- sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de rendas; V- dívida pública, abertura e operação de crédito; VI- concessão e permissão de serviços públicos do Município; VII- aprovação da fixação e modificação dos efetivos da Guarda Municipal; VIII- criação, transformação e extinção de cargo, emprego e função públicos na administração direta, autárquica e fundacional e fixação de remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; IX- fixação do quadro de empregos das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Município; X- servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico único, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; XI- criação, estruturação e definição do quadro administrativo; XII- organização da Defensoria do Povo, da Procuradoria do Município, da Guarda Municipal e dos demais órgãos e entidades da administração pública; XIII- divisão regional da administração pública; XIV- bens do domínio público; XV- aquisição e alienação de bem imóvel do Município; XVI- cancelamento da dívida ativa do Município, autorização de suspensão de sua cobrança e de elevação de ônus e juros; XVII- transferência temporária da sede do Governo Municipal; XVIII- matéria decorrente da competência comum prevista no Art. 23 da Constituição da República.
Dentre as matérias acima, a Câmara Municipal possui competência privativa:
I- eleger a Mesa e construir as comissões; II- elaborar o Regimento Interno; III- dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia; IV- dispor sobre criação, transformação ou extinção de cargo, emprego e função de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de diretrizes orçamentárias; V- aprovar crédito suplementar ao orçamento de sua Secretaria, nos temos desta Lei Orgânica; VI- fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e do Procurador Jurídico, por lei de iniciativa da Mesa da Câmara, até o mês de setembro do último ano da legislatura, para vigorar na legislatura seguinte, tendo os mesmos direito às férias e ao décimo terceiro salário; (Redação dada pela Emenda 01 à Lei Orgânica Municipal de 15 de agosto de 2007). VII- dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito; VIII- conhecer a renúncia do Prefeito e Vice-Prefeito; IX- conceder licença ao Prefeito para interromper o exercício de suas funções; X- autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município e o Vice-Prefeito, do Estado, quando a ausência exceder a vinte dias; XI- processar e julgar o Prefeito e o Vice-Prefeito, nas infrações político-administrativas; XII- destituir do cargo o Prefeito, após condenação por crime comum ou de responsabilidade ou por infração político-administrativa, e o Vice-Prefeito, após a condenação por crime comum ou por infração político-administrativa; XIII- proceder à tomada de contas do Prefeito não apresentadas dentro de sessenta dias da abertura da Sessão legislativa; XIV- julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito obedecido o disposto no Art. 96 desta Lei Orgânica; XV- eleger, pelo voto de dois terços de seus membros, após argüição pública, o Defensor do Povo; XVI- autorizar previamente convênio intermunicipal para modificação de limites; XVII- solicitar, pela maioria de seus membros, a intervenção estadual; XVIII- suspender, no todo ou em parte, a execução de qualquer ato normativo municipal, que haja sido, por decisão definitiva do Poder judiciário, declarado infringente das Constituições ou da Lei Orgânica; XIX- sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar; XX- fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; XXI- dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia do Estado em operações de crédito; XXII- autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo, de qualquer natureza, de interesse do Município, regulando as suas condições e respectiva aplicação, observada a legislação federal; XXIII- zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo; XXIV- aprovar, previamente, a alienação ou a concessão de bem imóvel público; XXV- autorizar referendo e convocar plebiscito; XXVI- autorizar a participação do Município em consórcio ou entidade intermunicipal, ao exercício de atividade ou à execução de serviços e obras de interesse comum; (Redação dada pela Emenda 01 à Lei Orgânica Municipal de 15 de agosto de 2007). XXVII- mudar, definitivamente, a sua sede.
Existem ainda, matérias cuja proposição é de iniciativa exclusiva do Prefeito ou da Mesa Diretora da Câmara Municipal:
1- São de iniciativa exclusiva do Prefeito (Art. 76, II, da LOM): a) fixação e a modificação dos efetivos da guarda Municipal, depois de criada a lei; b) criação de cargo e função públicos da administração direta, autárquica e fundacional e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros da lei de diretrizes orçamentárias; c) o regime jurídico dos servidores públicos dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, incluído o provimento de cargo, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda 01 à Lei Orgânica Municipal de 15 de agosto de 2007). d) o quadro de empregos das empresas públicas, sociedade de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Município; e) a criação, estruturação e extinção de entidade da administração indireta; f) a organização da guarda Municipal e dos demais órgãos da administração pública; g) os planos plurianuais; h) as diretrizes orçamentárias; i) os orçamentos anuais; j) a matéria tributária que implique em redução da receita pública. 2- São de iniciativa exclusiva da Mesa Diretora da Câmara Municipal (Art. 76, I, da LOM): a) o regulamento geral, que disporá sobre a organização da Secretaria da Câmara, seu funcionamento, sua polícia, criação, transformação ou extinção de cargo, emprego ou função, regime jurídico de seus servidores e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de diretrizes orçamentárias e o disposto no Art. 41, Parágrafos 1o. e 2o. e Art. 50; b) a autorização para o Prefeito ausentar-se do município e o Vice Prefeito, do Estado; c) Mudança temporária da sede da Câmara.
Ressalvada as matérias de iniciativa exclusiva do Prefeito e da Mesa Diretora da Câmara Municipal, é assegurado aos cidadãos o direito de apresentar Proposições de Iniciativa Popular (Art. 77 da LOM). Qualquer cidadão também pode apresentar Anteprojeto que poderá vir a ser transformado em uma Proposição (Art. 219-A do Regimento interno da Câmara Municipal, introduzido pela Resolução nº 07/2015, de 05 de outubro de 2015).
Organogramas de Tramitação:1- Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município (PELO) 2- Projeto de Lei Complementar 3- Projeto de Lei 3- Projeto de Resolução 4- Projeto de Decreto Legislativo 5- Matéria Orçamentária 6- Veto 7- Requerimento, Indicação ou Moção 8- Anteprojeto de Iniciativa Popular |
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